sexta-feira, 9 de outubro de 2009

PRA QUEM AINDA NÃO ENTENDEU NADA

SEGUE ABAIXO UM LINK PARA UM ARQUIVO EM POWERPOINT QUE RESUME A HISTÓRIA DO CASO ENADE.



Baixem o arquivo e vejam a história, depois comentem no blog.

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

FALTAM 32 DIAS PARA O ENADE

Sabe quando você faz um plano, e executa essa idéia e chega na fase final? Pois é, estamos a 32 dias do ENADE e NADA DE CONCRETO ainda foi resolvido.

Entendo que tivemos uma briga que já rendeu Setembro inteiro, uma semana de outubro e nosso tempo é curto, pois novembro está bem aí...

Hoje procuraremos novamente a diretora Célia para que ela esclareça qual será a posição da instituição sobre o abaixo-assinado entregue na semana passada e também sobre as inscrições do ENADE ou a Portaria Ministerial.

Dependendo do andamento do processo, provavelmente entraremos com um mandado de segurança para (tentar) garantir a vaga na prova ou mesmo (quem sabe) um processo contra o Sr. Coordenador que contemplaria danos morais e financeiros, além de um processo no conselho de ética do CFA por violação da metade do código.

Vamos aguardar mais um pouco, mas precisamos de respostas rápidas ou perderemos tudo.

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

ABAIXO ASSINADO


Um abaixo assinado com o simples pedido de exonerar o Coordenador do curso de Administração Franklin Rocha Oliveira Lima foi entregue na diretoria da UESPI ontem, dia 01 de outubro de 2009 e reuniu 79 assinaturas entre 99 estudantes de administração matriculados no semestre.

Então façamos um cálculo simples, chamado regra de três.


Se 99 alunos correspondem a 100% dos estudantes de Administração da UESPI Fronteiras
então 79 correspondem a 79,79%


Ou seja

79,79% dos alunos matriculados no curso de administração da UESPI Fronteiras NÃO APROVAM A GESTÃO DO ATUAL COORDENADOR e a direção já sabia disso, tanto que partiu de lá a idéia de fazer o abaixo assinado.

Melhor ainda

Cerca de oito em cada dez alunos não aprovam o Sr. Franklin Rocha como coordenador do curso.

Mais explicado ainda, só desenhando.


E EU FAÇO NOVAMENTE A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR...

POR QUE É QUE O SR FRANKLIN ROCHA AINDA ESTÁ OCUPANDO O CARGO DE COORDENADOR DA UESPI FRONTEIRAS?

Responsabilidade ele já provou que não tem, compromisso muito pior, respeito com a instituição e com seus alunos (...) prefiro não comentar...

E ainda continuamos aguardando a PORTARIA MINISTERIAL...

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

E o Coordenador?

O caso ENADE Fronteiras nasceu de um ato negligente do Coordenador do curso de Administração Franklin Rocha Oliveira Lima do Campus Fronteiras-PI.

Com um prazo muito grande que ia de 29 de junho a 31 de agosto ele optou por fazer as inscrições do ENADE na reta final do prazo, mesmo com avisos frequentes que o prazo estava acabando tanto da nossa turma como da secretaria da UESPI.

Após perder o prazo as desculpas foram o ônibus que atrasou, a energia que faltou, Fronteiras que não tem internet rápida, a UESPI que não mandou a senha (desmentida), entre tantas outras que todas se justificam em total negligência administrativa por parte do Coordenador.

No meio dessa confusão toda ainda não consegui entender por qual motivo ainda temos uma pessoa dessas como Coordenador de um curso, já que com essa negligência ele prejudicou alunos (26 no total), pode prejudicar interessados em prestar vestibular, pois uma das sansões à UESPI está relacionada com a não-autorização do MEC em abrir novas turmas em Fronteiras, prejudicou a imagem da UESPI como uma instituição pública de respeito na região esse fato aranhou sua reputação de certa forma.

A Diretora Célia Maria argumenta que a destituição do cargo de coordenador do curso não vai resolver o problema. Entendo que esse não é o caso, mas imagino daqui a um ano, quando vier a comissão de reconhecimento do curso, tenho absoluta convicção de que se o Sr. Franklin Rocha Oliveira Lima ainda estiver nesse cargo o curso não será reconhecido, porque quem tem mil e um compromissos mais importantes do que a UESPI não vai fazer diferente do que como está fazendo agora.

Então vejo essa exoneração não como uma ação que irá resolver o problema, mas com certeza não trará mais para o nosso curso que ainda tem duas turmas à frente.


Perfil do Coordenador do Portal Administradores
http://www.administradores.com.br/home/adm_franklin/
"Sou firme, forte e determinado, democratico mas não a tudo." Franklin Rocha.


Qualquer opinião à favor ou contrária pode ser colocada nos comentários.

PORTARIA MINISTERIAL SERÁ A SOLUÇÃO?


O contato com o Deputado Átila Lira rendeu uma possibilidade de se obter com o Ministro da Educação uma portaria ministerial dispensando os alunos do exame.

A PORTARIA Nº 2.051, DE 9 DE JULHO DE 2004 em seu Art. 38. já previa que "Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Educação." e sem dúvida essa pode ser a saída para a resolução deste problema que tem tirado o sono dos alunos.

Mas convém lembrar que isso é apenas uma POSSIBILIDADE. Nada de concreto ainda foi feito, ainda precisamos conversar com promotor da comarca de Fronteiras, provavelmente também um advogado cível ou administrativo, além de mobilizar o máximo de pessoas que pudermos para que a solução apareça o mais rápido possível.

Segue abaixo uma cópia de uma portaria publicada.


quarta-feira, 30 de setembro de 2009

REUNIÃO COM DIRETORA DA UESPI RENDE BUSCA DE APOIO POLÍTICO!

Na tentativa de resolver o problema, mesmo que por meios políticos, a Diretora da UESPI, pólo Fronteiras, Célia Maria, contactou ontem, dia 29 de setembro de 2009, o Deputado Federal Átila Lira para tentar resolver a questão cadastrando os alunos que faltaram diretamente pelo MEC. O Deputado ficou de retornar a ligação no dia 30/09/2009 com uma posição para a Diretora que nos repassará as informações até quinta-feira.

Procuramos também no período da tarde do dia 29/09/2009 a MMa Juíza da Comarca de Pio IX, Dra. NILCIMAR RODRIGUES ARAÚJO DE CARVALHO que nos orientou levar o caso ao conhecimento do Promotor de Justiça da Comarca de Fronteiras, que poderia entrar com uma ação civil pública, dependendo da interpretação jurídica que ele tivesse do caso.

sábado, 26 de setembro de 2009

ESTUDANTES NÃO FORAM INSCRITOS NO ENADE 2009. E AGORA?


SEGUEM ALGUNS ARTIGOS SELECIONADOS SOBRE O ASSUNO.

TODOS FORAM RETIRADOS DO MANUAL DO ENADE 2009.


LEI Nº 10.861, DE 14 DE ABRIL DE 2004

(DOU Nº 72, 15/4/2004, SEÇÃO 1, P. 3/4)

Art. 5º - § 5º O Enade é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.

§ 6º Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no Enade.

§ 7º A não-inscrição de alunos habilitados para participação no Enade, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a instituição à aplicação das sanções previstas no § 2º do art. 10, sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Lei.

Art. 10 –

§ 2º O descumprimento do protocolo de compromisso, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades:

I - suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação;

II - cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos;

III - advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de ensino superior.

Art. 12. Os responsáveis pela prestação de informações falsas ou pelo preenchimento de formulários e relatórios de avaliação que impliquem omissão ou distorção de dados a

serem fornecidos ao SINAES responderão civil, penal e administrativamente por essas condutas.




PORTARIA Nº 2.051, DE 9 DE JULHO DE 2004

(DOU Nº 131, 12/7/2004, SEÇÃO 1, P. 124)

Regulamenta os procedimentos de avaliação do

Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior

(SINAES), instituído na Lei no 10.861, de 14 de abril de

2004.

Art. 27. Será de responsabilidade do Dirigente da instituição de educação superior a inscrição, junto ao INEP, de todos os estudantes habilitados a participarem do Enade.

Art. 28. O Enade é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo o registro de participação condição indispensável para a emissão do histórico escolar, independentemente do estudante ter sido selecionado ou não na amostragem.

§ 1º estudante que não for selecionado no processo de amostragem terá como registro no histórico escolar os seguintes dizeres: “dispensado do Enade pelo MEC nos termos do art. 5º da Lei no 10861/2004”.

§ 2º O estudante que participou do Enade terá como registro no histórico escolar a data em que realizou o Exame.

Art. 36. O descumprimento do protocolo de compromisso importará na aplicação das medidas previstas no Art. 10 da lei 10.861 de 2004.

Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Educação.




PORTARIA NORMATIVA Nº. 1, DE 29 DE JANEIRO DE 2009

(DOU Nº 21, 30/01/2009, SEÇÃO 1, P. 37)

Art. 4º O INEP enviará, até o dia 29 de maio de 2009, as instruções e os instrumentos necessários ao cadastramento eletrônico dos estudantes habilitados aos dirigentes das IES que oferecem as áreas e cursos superiores em tecnologia referidos no art. 1º, conforme cadastro do SIEdSup.

Art. 5º Os dirigentes das IES são responsáveis pela inscrição de todos os estudantes habilitados ao ENADE 2009 e deverão devolver ao INEP, no período de 29 de junho a 31 de agosto de 2009, os instrumentos mencionados no artigo anterior, devidamente preenchidos com os dados cadastrais dos seus estudantes.

§ 1º Conforme disposto no art. 5º, § 7º da Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, a não-inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos prazos estipulados nesta Portaria, poderá ensejar a suspensão temporária da abertura pela IES de processo seletivo para as áreas ou cursos referidos nos artigos 1º e 2º desta Portaria Normativa.

§ 2º É de responsabilidade dos dirigentes das IES divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes habilitados ao ENADE 2009, antes do envio do cadastro dos estudantes ao INEP.