sexta-feira, 9 de outubro de 2009
PRA QUEM AINDA NÃO ENTENDEU NADA
quarta-feira, 7 de outubro de 2009
FALTAM 32 DIAS PARA O ENADE
sexta-feira, 2 de outubro de 2009
ABAIXO ASSINADO
quinta-feira, 1 de outubro de 2009
E o Coordenador?
Com um prazo muito grande que ia de 29 de junho a 31 de agosto ele optou por fazer as inscrições do ENADE na reta final do prazo, mesmo com avisos frequentes que o prazo estava acabando tanto da nossa turma como da secretaria da UESPI.
Após perder o prazo as desculpas foram o ônibus que atrasou, a energia que faltou, Fronteiras que não tem internet rápida, a UESPI que não mandou a senha (desmentida), entre tantas outras que todas se justificam em total negligência administrativa por parte do Coordenador.
No meio dessa confusão toda ainda não consegui entender por qual motivo ainda temos uma pessoa dessas como Coordenador de um curso, já que com essa negligência ele prejudicou alunos (26 no total), pode prejudicar interessados em prestar vestibular, pois uma das sansões à UESPI está relacionada com a não-autorização do MEC em abrir novas turmas em Fronteiras, prejudicou a imagem da UESPI como uma instituição pública de respeito na região esse fato aranhou sua reputação de certa forma.
A Diretora Célia Maria argumenta que a destituição do cargo de coordenador do curso não vai resolver o problema. Entendo que esse não é o caso, mas imagino daqui a um ano, quando vier a comissão de reconhecimento do curso, tenho absoluta convicção de que se o Sr. Franklin Rocha Oliveira Lima ainda estiver nesse cargo o curso não será reconhecido, porque quem tem mil e um compromissos mais importantes do que a UESPI não vai fazer diferente do que como está fazendo agora.
Então vejo essa exoneração não como uma ação que irá resolver o problema, mas com certeza não trará mais para o nosso curso que ainda tem duas turmas à frente.
Perfil do Coordenador do Portal Administradores
http://www.administradores.com.br/home/adm_franklin/
"Sou firme, forte e determinado, democratico mas não a tudo." Franklin Rocha.
Qualquer opinião à favor ou contrária pode ser colocada nos comentários.
PORTARIA MINISTERIAL SERÁ A SOLUÇÃO?
quarta-feira, 30 de setembro de 2009
REUNIÃO COM DIRETORA DA UESPI RENDE BUSCA DE APOIO POLÍTICO!
sábado, 26 de setembro de 2009
ESTUDANTES NÃO FORAM INSCRITOS NO ENADE 2009. E AGORA?
LEI Nº 10.861, DE 14 DE ABRIL DE 2004
(DOU Nº 72, 15/4/2004, SEÇÃO 1, P. 3/4)
Art. 5º - § 5º O Enade é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.
§ 6º Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no Enade.
§ 7º A não-inscrição de alunos habilitados para participação no Enade, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a instituição à aplicação das sanções previstas no § 2º do art. 10, sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Lei.
Art. 10 –
§ 2º O descumprimento do protocolo de compromisso, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades:
I - suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação;
II - cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos;
III - advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de ensino superior.
Art. 12. Os responsáveis pela prestação de informações falsas ou pelo preenchimento de formulários e relatórios de avaliação que impliquem omissão ou distorção de dados a
serem fornecidos ao SINAES responderão civil, penal e administrativamente por essas condutas.
PORTARIA Nº 2.051, DE 9 DE JULHO DE 2004
(DOU Nº 131, 12/7/2004, SEÇÃO 1, P. 124)
Regulamenta os procedimentos de avaliação do
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior
(SINAES), instituído na Lei no 10.861, de 14 de abril de
2004.
Art. 27. Será de responsabilidade do Dirigente da instituição de educação superior a inscrição, junto ao INEP, de todos os estudantes habilitados a participarem do Enade.
Art. 28. O Enade é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo o registro de participação condição indispensável para a emissão do histórico escolar, independentemente do estudante ter sido selecionado ou não na amostragem.
§ 1º estudante que não for selecionado no processo de amostragem terá como registro no histórico escolar os seguintes dizeres: “dispensado do Enade pelo MEC nos termos do art. 5º da Lei no 10861/2004”.
§ 2º O estudante que participou do Enade terá como registro no histórico escolar a data em que realizou o Exame.
Art. 36. O descumprimento do protocolo de compromisso importará na aplicação das medidas previstas no Art. 10 da lei 10.861 de 2004.
Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Educação.
PORTARIA NORMATIVA Nº. 1, DE 29 DE JANEIRO DE 2009
(DOU Nº 21, 30/01/2009, SEÇÃO 1, P. 37)
Art. 4º O INEP enviará, até o dia 29 de maio de 2009, as instruções e os instrumentos necessários ao cadastramento eletrônico dos estudantes habilitados aos dirigentes das IES que oferecem as áreas e cursos superiores em tecnologia referidos no art. 1º, conforme cadastro do SIEdSup.
Art. 5º Os dirigentes das IES são responsáveis pela inscrição de todos os estudantes habilitados ao ENADE 2009 e deverão devolver ao INEP, no período de 29 de junho a 31 de agosto de 2009, os instrumentos mencionados no artigo anterior, devidamente preenchidos com os dados cadastrais dos seus estudantes.
§ 1º Conforme disposto no art. 5º, § 7º da Lei no 10.861, de 14 de abril de
§ 2º É de responsabilidade dos dirigentes das IES divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes habilitados ao ENADE 2009, antes do envio do cadastro dos estudantes ao INEP.